|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.15  |  Consumidor   

Hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado

Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital que não era conveniado ao seu plano de saúde.

A decisão da Comarca de Belo Horizonte que isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Mater Dei foi confirmada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital que não era conveniado ao seu plano de saúde.
 
O Mater Dei recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P.. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente.
 
O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente quando ele se restabeleceu. Segundo o Mater Dei, não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.
 
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do Mater Dei.
 
Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.
 
O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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