|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.17  |  Diversos   

Hospital de Canela é condenado por não atender travesti devido à roupa que usava

A autora da ação narrou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto de seu companheiro. No momento da triagem, a enfermeira teria se escandalizado com as roupas - que vestiam o corpo de homem da paciente - negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças.

Um hospital de Canela terá de pagar uma indenização no valor de 30 mil reais a uma travesti que teve atendimento negado no serviço de emergência e foi expulsa do local por estar vestindo roupas inadequadas. O ressarcimento pelo dano moral, fixado em 1º Grau, foi confirmado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJ/RS), ao reconhecer a agressão à dignidade da paciente.

A autora da ação narrou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto de seu companheiro. No momento da triagem, a enfermeira teria se escandalizado com as roupas - que vestiam o corpo de homem da paciente - negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças. Mesmo depois de se trocar, colocando roupas masculinas, e retornar à emergência, a travesti ouviu que a ficha dela e do parceiro estavam canceladas, por não serem "pessoas de bem". Com esse relato, a paciente levou o caso à Justiça, onde obteve vitória no pedido indenizatório. O hospital foi condenado a indenizar pela juíza de direito, Fabiana Pagel da Silva, e recorreu da decisão.

No apelo ao TJRS o relator do processo, Desembargador Túlio Martins, após analisar o contexto, afirmou que "resta nítida a ofensa discriminatória suportada pelo autor ao lhe ser negado atendimento médico por conta da sua condição de gênero". Ao apontar a gravidade do episódio o julgador registrou que, embora sejam sentidos avanços sociais e culturais acerca da diversidade sexual, a comunidade LGBT segue sendo alvo de "estigmatização" e menosprezo por parte de setores da sociedade. "Identidade de gênero não se trata de opção, assim como é o credo ou corrente filosófica, senão decorrência da própria condição inata do indivíduo", ressaltou o Desembargador. "Daí por que a agressão caracteriza violação de direito fundamental, em verdadeira ofensa à dignidade."

E acrescentou que "o direito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biótipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento, identificador de um grupo social ou característica individual". Por tratar-se de sociedade civil sem fins lucrativos, foi concedida a gratuidade judiciária ao hospital.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Catarina Rita Krieger Martins e Marcelo Cezar Müller. A sessão de julgamento foi realizada no dia 26/10.

Fonte: TJRS

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