|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.16  |  Dano Moral   

Hospitais de Santa Maria são condenados a indenizar família de paciente que morreu por negligência

Em 1º grau, a Justiça condenou as instituições a indenizar os autores de forma solidária, com juros e atualização monetária. O valor de R$ 120 mil deverá ser dividido em 70% para a mãe e os outros 30% para os irmãos

Os hospitais de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo (HCAA) e o Universitário de Santa Maria (HUSM) foram responsabilizados pela morte de um jovem de 25 anos que sofreu um acidente de moto e não recebeu atendimento adequado em nenhum dos locais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil à família da vítima.

O caso aconteceu em 2009. Após ser resgatado, o corpo de bombeiros levou o homem até o hospital. Lá foram feitos exames, inclusive tomografia, que constataram lesão no pulmão e fratura no fêmur. Segundo a família, o hospital encaminhou o jovem para ser operado no hospital universitário, porque ele não possuía plano de saúde. Chegando no local, aguardou em uma maca até morrer.

A mãe e os irmãos do falecido ingressaram com ação na 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) pedindo indenização de R$ 1 milhão. Nos autos, eles alegaram que, se o HCAA tivesse realizado a cirurgia logo, o jovem teria sobrevivido. Também culparam o HUSM pelo descaso ao recebê-lo.

O Hospital defendeu-se afirmando que a transferência teria sido solicitada por um dos familiares e o quadro do paciente ao sair da instituição era estável. Já o Universitário relatou que a vítima recebeu todos os cuidados possíveis. Em 1º grau, a Justiça condenou as instituições a indenizar os autores de forma solidária, com juros e atualização monetária. O valor de R$ 120 mil deverá ser dividido em 70% para a mãe e os outros 30% para os irmãos. Os réus recorreram ao tribunal.

Na 4ª Turma, a sentença foi confirmada. Conforme o relator do caso, desembargador federal, Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o laudo pericial deixou claro que o estado do paciente era instável e que ele não deveria ter sido transferido. Sobre o atendimento no Hospital Universitário, Leal Junior disse que “as provas revelam que o hospital não utilizou todos os recursos disponíveis ao perfeito atendimento médico e hospitalar para a situação. Portanto, o serviço foi prestado com deficiência”.

Fonte: TRF4

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