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NOTÍCIA

23.09.16  |  Diversos   

Homologação de falta grave após decreto presidencial não impede vedação de indulto e comutação, diz STJ

A comutação foi concedida com o argumento de que a homologação da falta grave, em 25 de março de 2014, foi posterior à publicação do Decreto 8.172, em 24 de dezembro de 2013. O prazo de 12 meses está previsto no artigo 5º do decreto.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os benefícios do indulto natalino e da comutação de penas, previstos todo ano em decreto do presidente da República, não podem ser concedidos a presos que praticaram falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto. A decisão ainda considera que a homologação da falta pelo juiz só tenha ocorrido após essa data.

Com a decisão, tomada em embargos de divergência, a 3ª Seção uniformizou o entendimento do tribunal sobre o assunto, que vinha sendo objeto de posições conflitantes entre a 5ª e a 6ª Turma, encarregadas de matéria penal.

A vedação do benefício aos autores de falta grave nos 12 meses anteriores é uma previsão do próprio decreto presidencial, mas a dúvida dizia respeito à data da homologação da falta pelo juízo da execução penal. Para uma corrente do STJ, apenas as faltas homologadas nos 12 meses anteriores ao decreto impediam a concessão do benefício. Para a outra, a data da homologação era irrelevante.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) apresentou os embargos de divergência contra decisão da 6ª Turma, que reconheceu o direito à comutação de pena prevista no Decreto 8.172/13 em favor de um preso que fugiu em 9 de dezembro de 2013 e foi recapturado em março de 2014.

A comutação foi concedida com o argumento de que a homologação da falta grave, em 25 de março de 2014, foi posterior à publicação do Decreto 8.172, em 24 de dezembro de 2013. O prazo de 12 meses está previsto no artigo 5º do decreto.

Para o ministro relator dos embargos de divergência, Felix Fischer, o MPRS tem razão quanto à existência de decisões conflitantes. Segundo ele, o acórdão apontado pelo MPRS como exemplo dessa divergência (REsp 1.478.459), da 5ª Turma, “firmou posicionamento de ser prescindível que a homologação da falta grave ocorra dentro do prazo de 12 meses, bastando que a falta tenha ocorrido neste interregno”.

O relator observou que a 5ª Turma tem entendimento há muito pacificado sobre o tema, enquanto que na 6ª Turma, após vários julgados que oscilaram entre as duas posições, mais recentemente surgiu uma tendência de alinhamento com o outro colegiado.

Em seu voto, Felix Fischer afirmou que a posição da 5ª Turma está de acordo com o entendimento segundo o qual a homologação pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, em que a data-base é a do fato, e não a da decisão que o reconhece, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Fischer destacou ainda que o julgamento dos embargos de divergência evita futuras decisões conflitantes e que a consolidação da jurisprudência contribui para evitar que cheguem ao tribunal novos recursos questionando a mesma matéria.

Fonte: STJ

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