|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.15  |  Consumidor   

Hipermercado é obrigado a honrar "superoferta" de computador

A autora se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI + monitor LED 21.5, pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 621,82.

A sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar a consumidora produto adquirido via Internet foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5 - 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8 + monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F, pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 621,82.

Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$ 2.398,00, seu real valor de mercado.

Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço, que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet “promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência". E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".

No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$ 2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.

Processo: 2014.02.1.000489-4

 

Fonte: TJDFT

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