|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.17  |  Trabalhista   

Grávida que pede demissão renuncia à estabilidade provisória

Em juízo, a trabalhadora pediu a reversão da demissão em despedida sem justa causa, com o pagamento dos salários do período de garantia provisória de emprego conferido à gestante.

A grávida que pede demissão não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão é da juíza da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz, que negou o pedido de reversão de dispensa para despedida sem justa causa feito por uma vendedora que estava grávida. Na ação, a vendedora contou que a partir do conhecimento de sua gravidez a empresa passou a cobrar dela maior produtividade e exigir maior disponibilidade de horários. Alegando não estar em condições emocionais plenas, decidiu pedir demissão.

Em juízo, a trabalhadora pediu a reversão da demissão em despedida sem justa causa, com o pagamento dos salários do período de garantia provisória de emprego conferido à gestante. A empresa, por sua vez, argumentou que o pedido de demissão partiu da própria vendedora e que não cometeu nenhuma das condutas ou cobranças indevidas alegadas pela trabalhadora. Disse, ainda, que alertou a autora da reclamação de que o pedido de demissão acarretaria a renúncia à estabilidade provisória gestacional.

Em sua decisão, a juíza explicou que a garantia provisória no emprego da gestante tem natureza pessoal e busca proteger mãe e criança, preservando a saúde de ambos. "Visa a impedir, da mesma sorte, a despedida discriminatória que, infelizmente, ainda permanece em vários segmentos empresariais e produtivos, onde, injustificadamente, a gestante é taxada como uma trabalhadora menos produtiva". No caso concreto, a juíza afirmou não haver provas de que a assinatura do pedido de demissão e dispensa de aviso prévio foi feita sob coação. A juíza registrou, ainda, que não houve provas de cobrança excessiva de produtividade ou exigência de disponibilidade de horário de trabalho, conforme alegado na reclamação.

Com o pedido de demissão por escrito, a juíza explicou que cabia à autora a prova do vício de consentimento capaz de invalidá-lo. Contudo, em depoimento pessoal prestado em juízo, ressaltou a juíza, a vendedora revelou que seu pedido de demissão foi motivado, na verdade, pela precariedade do sistema de saúde pública do Distrito Federal. Ela disse que não queria ter o filho em Brasília, e que pretendia voltar para casa, no Tocantins, e ter seu filho junto de sua mãe. Afirmou, ainda, que, se não fosse isso, não teria pedido dispensa do emprego.

Ao negar o pedido da vendedora, a juíza reconheceu a situação delicada da trabalhadora e a precariedade do sistema de saúde público do DF. No entanto, ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa no TRT-10.

Processo 0000425-85.2017.5.10.0015 (PJe-JT)

Fonte: Conjur

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