|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.07  |  Dano Moral   

Gerente bancário afastado por pressões políticas ganha indenização no Pará

A Justiça do Trabalho garantiu a um gerente da agência do Banco do Estado do Pará (Banpará) reparação por dano moral, por entender que o empregado foi submetido a assédio moral em decorrência de pressões políticas, por ter se recusado a  autorizar o pagamento de um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA).

A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo do banco, mantendo decisão do TRT  da 8ª Região (PA).

Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Marabá (PA), o bancário Wilson da Silva Marques informou ter trabalhado por 12 anos no Banpará até, segundo suas palavras, “ser compelido a aderir ao PDV”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe de serviços, gerente de negócios e gerente de agência.

Conforme narrou na inicial, teria sido submetido “a vexatório e prolongado processo demissional”, ficando afastado de sua função durante quatro meses até finalmente aderir ao PDV. O motivo alegado foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da Prefeitura de Marabá. “O prefeito, na ocasião, estava enfermo e não podia assinar, mas funcionários da prefeitura falsificaram sua assinatura e tentaram receber o referido pagamento”, contou.

O cheque foi pago por interferência da diretoria do banco, e o bancário foi imediatamente afastado de suas funções. Os fatos  circularam na imprensa de Marabá e “inexoravelmente abalaram a reputação e a moral do empregado”.

A versão apresentada pelo Banpará foi diferente. O bancário, na época do episódio, era gerente geral da agência de Marabá. No dia 13 de dezembro de 2001, o banco disse ter recebido ofício do comandante da PM local,  reclamando de mau tratamento por parte do gerente, e este defendeu-se acusando o oficial de ter praticado ato de desacato. “Aliado aos ânimos contrariados da gerência e do Comando Militar da cidade (cliente do banco), o empregado foi envolvido com o pagamento de cheques com a assinatura falsificada da Prefeitura, fato que repercutiu pela cidade, e inclusive foram publicadas notas nos jornais locais”, afirma a contestação.

Para o banco, o gerente “não praticou qualquer irregularidade e/ou falta grave no exercício da função, apenas não conseguiu conduzir a agência com a política de boa vizinhança, necessária para o progresso da agência”. Desta forma, concluiu pela necessidade de substituí-lo, “para que os ânimos se acalmassem”.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão ao bancário. “Embora seu afastamento da função de confiança se insira no poder discricionário do empregador, o motivo pelo qual se deu viola a dignidade com que se deve tratar os empregados, sendo contrário ao direito”, registrou na sentença. “O empregado se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada – fato inclusive reconhecido pelo banco -, não podendo ser penalizado pelo cumprimento de normas instituídas pela própria empresa, em face da ingerência política”, concluiu, fixando a indenização em R$ 24 mil.

A decisão foi mantida pelo TRT-PA. O acórdão do TRT observa que o prefeito estava doente, em estado terminal, e que o episódio do cheque e o posterior afastamento do gerente geraram “muita polêmica, tendo em vista que aquela verba estaria destinada a pagamento dos salários dos garis da cidade, havendo suspeitas de irregularidades”.  O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 8.300,00, equivalentes a quatro salários do gerente à época da demissão.

Diante da negativa do TRT-PA em dar seguimento a recurso de revista, o Banpará interpôs o agravo de instrumento para o TST alegando que a discussão não se limitava às questões de fato, havendo também divergência jurisprudencial.

A juíza Perpétua Wanderley, em seu voto, afirmou que o TRT deu correto enquadramento à matéria. “Do acórdão regional se recolhe a conduta omissiva, configurada pela indecisão e demora do banco em adotar as recomendações de auditoria interna, o que resultou em humilhação e constrangimento do empregado”, ressaltou.

O acórdão reconhece que “esse procedimento se identifica com a situação em que o assédio moral ocorre porque a vítima se tornou incômoda".

O advogado Raimundo Kulkamp representou o bancário. (AIRR nº 1881/2002-107-08-40.0)

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Fonte: TST
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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