|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.07  |  Trabalhista   

Funcionário que acumula diversas funções em um mesmo setor deve receber adicional

A 8ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve sentença que concedeu o adicional previsto em lei à radialista Kelly Christine Alvarenga de Castro que exercia diversas funções na Rádio Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto (FEOP) . Ela era locutora e exercia funções como secretária e faxineira. A rádio alegava que a autora desempenhava funções em setores distintos e, desta forma, não haveria acúmulo de funções, nem caberia o pagamento do adicional pleiteado.
 
Porém, a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso afirmou que o artigo 4º, da Lei 6.615/78, estabelece que as atividades de radialista se dividem em administração, produção e técnica, sendo que a reclamante atuava no setor de locução, enquadrado pela Lei como atividade de produção.

Já o artigo 13 condiciona o pagamento do adicional ao exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º.
 
Uma testemunha informou que cada empregado respondia por todas as funções da rádio durante a sua escala de trabalho e que a reclamante, entre outras tarefas, efetuava atividades gerais de escritório, tais como atender telefone, efetuar a limpeza do local, controlar o acervo de CDs, sendo ainda responsável pela redação e edição de notícias, pois, na maioria das vezes trabalhava sozinha.
 
"Ficou claro, portanto, que a autora não desempenhava funções em vários setores distintos, como afirmado na peça recursal, mas sim várias funções, inerentes a setores diversos, em um único setor, o de locução, uma vez que a rádio não pode sair do ar durante a escala de trabalho da reclamante ", ressaltou a desembargadora. (RO nº 00244-2007-069-03-00-1)

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Fonte: TRT-MG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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