|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.12.07  |  Dano Moral   

Funcionário obrigado a votar em candidato político do empregador ganhará indenização a título de assédio moral

Foi mantida pela 7º Turma do TST a indenização que deve ser paga pela Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu (Cofercatu) a Antônio Fortunato Pinto, definida em R$ 10 mil pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná. A cooperativa tentou impor que o empregado votasse em um candidato político, o que constituiu assédio moral.
 
Antônio Fortunato Pinto começou a executar serviços para a Cofercatu em março de 1989. Exerceu as funções de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da cooperativa e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo. Seu último contrato foi em maio de 2004, com duração até janeiro de 2005.
 
Nessa época, a Cofercatu impôs a Antônio e outros empregados que votassem em um candidato a prefeito de Florestópolis, que era filho do diretor da empresa. Os trabalhadores tinham que ajudar na campanha do político, usando camisetas, bonés e adesivos, além de colar cartazes com o número 17, utilizado pelo candidato. Não sendo recontratado e sentindo-se constrangido, Antônio, ajuizou uma ação em março de 2005. Pleiteava adicional noturno e horas extras, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
 
A Cofercatu foi condenada, pela Vara do Trabalho de Porecatu, a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais ao empregado. Recorrendo à sentença, a cooperativa alegou que pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Porém, o TRT da 9ª Região, ao analisar o recurso, considerou que a condenação por dano moral decorre da comprovação do assédio moral sofrido, e não da demissão.

A prova oral das testemunhas demonstrou que a empresa interpôs ao autor que votasse em um candidato específico, no caso, o filho do diretor da empresa. Ainda pelas testemunhas, o TRT constatou que a cooperativa fazia reuniões com os empregados que na verdade eram comícios políticos. Nessas ocasiões, era obrigatório o uso do material de campanha e proibido qualquer material referente a outro candidato adversário. Também foram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências implicaria na não-contratação na safra seguinte. O direito de Antônio escolher o seu novo prefeito foi suprimido, caracterizado, assim, o assédio moral.

Os empregados que apoiaram o candidato adversário realmente não foram recontratados. Fiscais da Cofercatu sondavam se os trabalhadores estavam nos comícios realizados pela oposição. O candidato da empresa acabou perdendo. Passados dias do resultado da eleição, os funcionários na ativa não conversavam com os demitidos, com medo de perder seu emprego ou a confiança do empregador.
 
Tentando alterar a decisão do Regional, a Cofercatu recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, Antônio passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em um candidato escolhido pela empresa. Esse ato já seria suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade, constitucionalmente protegidos. (AIRR – 2.534/2005-562-09-40.6)

............
Fonte: TST
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro