|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Consumidor   

Formatura frustrada gera indenização

A atitude não corresponde a regular exercício de direito, mas a abuso de direito, que, apesar da aparência da legalidade, revela-se desproporcional aos fins que se destina, notadamente aos fins sociais da instituição de ensino.

Um colégio de Limeira (SP) deverá pagar indenização aos pais de um aluno que, horas antes da formatura da 8ª série do Ensino Fundamental, foi impedido de participar da cerimônia por ter sido reprovado em uma matéria. A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou a medida.

Nos autos da ação indenizatória, foi relatado que a mãe do garoto compareceu a todas as reuniões convocadas pela instituição de ensino e em nenhuma delas foi informada de que o filho poderia ser reprovado em matemática, o que implicaria a retenção do estudante por mais um ano naquela série. A ré, por sua vez, alegou que o rapaz nunca tinha sido um bom aluno e que a genitora dele não participava das reuniões bimestrais. Assim, não seria surpresa a informação de que o aluno fora reprovado. A sentença julgou improcedente o pedido dos autores, por não enxergar culpa na conduta da escola.

Porém, para o desembargador Hugo Crepaldi, relator da apelação interposta pelos pais, houve, sim, abuso de direito do colégio réu, pela quebra do dever de informação, caso contrário os apelantes não teriam sido surpreendidos com a notícia da reprovação. A prova testemunhal trazida aos autos mostrou que a mãe do aluno compareceu às reuniões escolares. Também se permitiu que os pagamentos da festividade fossem feitos durante o ano letivo sem nenhuma ressalva.

"Apesar de a instituição de ensino ter a prerrogativa de reter os alunos em caso de desempenho aquém do esperado, é preciso se atentar para o modo com que essa medida é tomada. Da maneira como ocorreu a retenção nesses autos, a atitude não corresponde a regular exercício de direito, mas, sim, a abuso de direito, que, apesar da aparência da legalidade, revela-se desproporcional aos fins que se destina, notadamente aos fins sociais da instituição de ensino", declarou o relator, que fixou a indenização de danos morais em R$ 5 mil e a de prejuízos materiais em R$ 150.

O julgamento foi unânime. Integraram a turma julgadora os desembargadores Sebastião Flávio e Vanderci Álvares.

Apelação nº: 9121385-78.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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