|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.16  |  Trabalhista   

Folga concedida apenas a cada dez dias a trabalhador gaúcho motiva rescisão indireta quando se trabalha no comércio, segundo TRT4

Lojas têm autorização a abrir aos domingos e feriados, mas precisam dar folga a funcionários durante a semana de acordo com a CLT.

O comércio tem autorização para funcionar domingos e feriados e isso não interfere nos direitos dos empregados. Assim, havendo violação constante da folga semanal, fica configurada a conduta ilícita do empregador, o que permite a rescisão indireta. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que manteve sentença da rescisão do contrato de uma vendedora de loja de calçados que não tinha folga semanal.

O Tribunal concluiu que o fato de a trabalhadora receber folga apenas de dez em dez dias, e não semanalmente, não causa dano moral, mas se constitui em caso passível de rescisão indireta. No acórdão, o desembargador relator Marcelo José Ferlin D'Ambroso esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a folga semanal. Além disso, a Lei 10.101/00, que autoriza o comércio a funcionar em domingos e feriados, também prevê em seu artigo 6º o repouso semanal.

Na mesma decisão, a loja de calçados também foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à trabalhadora devido a revista de seus pertences, inclusive na frente de clientes. No acórdão, o desembargador relator D'Ambroso esclareceu que a empresa tem outros meios para controlar o furto em seu estabelecimento. "A revista da bolsa e dos pertences do empregado é ato do empregador e de seus prepostos revelador de perpetuada desconfiança na pessoa do funcionário, sendo assim presumível o abalo moral sofrido pela vítima, que se projeta na esfera laboral e íntima, causando-lhe, sem dúvida, efetivo prejuízo e não mero dissabor com a conduta de trabalhar sob permanente suspeita", registrou na decisão.

Processo 0020410-58.2015.5.04.0021

Fonte: Conjur

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