|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.16  |  Consumidor   

Financeira deverá indenizar cliente por cobrança de dívida já paga

A autora da ação sofreu durante três meses cobrança indevida, que consistiu no recebimento de notificação extrajudicial sob a ameaça de ser ajuizada uma ação de busca e apreensão referente a uma dívida já quitada.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por uma financeira de Naviraí contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 3 mil por danos materiais em favor de M.M.L.

A empresa alega que a condenação do réu quando sucumbente se limita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e que os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização. Afirma também que, na data em que houve a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, a empresa não registrou nenhum pagamento, razão pela qual não há o que se falar em dano moral.

Requer ainda a minoração do valor a título de danos morais e a fixação do marco inicial dos juros referentes ao dano material da data da fixação da sentença.

De acordo com os autos, a autora da ação sofreu durante três meses cobrança indevida, que consistiu no recebimento de notificação extrajudicial sob a ameaça de ser ajuizada uma ação de busca e apreensão referente a uma dívida já quitada.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, explicou que é cediço que quem se vê obrigado a contratar advogado para pleitear uma indenização por um ato ilícito invariavelmente sofre dano em seu patrimônio, visto que terá um prejuízo se tiver que deduzir os honorários contratuais ajustados com seu advogado da quantia obtida a título de reparação, e por isso a empresa deverá arcar com as perdas e danos, que englobam os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais.

No tocante ao dano moral, o desembargador ressaltou que está comprovado nos autos que a autora, por lapso considerável de tempo (três meses), teve que provar que já tinha feito o pagamento da parcela em discussão. Consignou ainda que, diante da tentativa frustrada junto à financeira, a requerente procurou ainda a Superintendência para Defesa e Proteção do Consumidor/Procon e mesmo assim não foi dada baixa da parcela paga.

“No caso dos autos, sabe-se apenas que a autora é administradora de empresas. Dessa forma, evidente que se vale de sua reputação para conseguir, por vezes, adquirir produtos necessários à sua subsistência através de crediário. Por outro lado, não se deve esquecer a condição da ofensora, uma das maiores financeiras do país”, ressaltou o desembargador, que manteve a indenização fixada na quantia de R$ 10 mil por entender que atende o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais.

Quanto ao marco inicial dos juros referentes ao dano material, o relator do processo entendeu que estes devem incidir a partir da citação, conforme entendimento petrificado da Corte.

Processo nº 0802357-32.2014.8.12.0029

Fonte: TJMS

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