|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.02.16  |  Família   

Filho e ex-mulher do autor têm dever de amparar este em caso de necessidade

O requerente tem mais de sessenta anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.

O filho e a ex-mulher do autor da ação foram condenados pela 6ª Turma Cível do TJDFT a pagarem pensão alimentícia ao requerente, que tem problemas de saúde. A verba foi fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos dos alimentantes, com vistas à satisfação das necessidades do primeiro e proporcionalmente às condições do segundo.

O autor do pedido de pensão tem mais de sessenta anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.

Os requeridos afirmaram que deixaram de morar com o requerente por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão pleiteada e sustentaram que o autor tem patrimônio incompatível com o pedido e que não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara de Família do Gama julgou procedente a ação e determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 6% dos rendimentos brutos dos demandados.

As partes recorreram da sentença, mas a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. De acordo com os desembargadores, “o dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto no art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil. Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge, que demonstra a necessidade do seu recebimento, o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social. Em ambos os casos, o dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro