|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.17  |  Trabalhista   

Feridos em acidentes sem relação com os serviços prestados não conseguem indenizações, afirma TST

Nos dois casos, os ministros reforçaram a conclusão de que as causas dos incidentes não tiveram relação com os serviços prestados aos empregadores, e, portanto, não houve condenação às empresas.

A 4ª Turma e a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantiveram decisões que negaram indenização a dois trabalhadores vítimas de acidentes no local de trabalho, mas causados por colegas de serviço. Nos dois casos, os ministros reforçaram a conclusão de que as causas dos incidentes não tiveram relação com os serviços prestados aos empregadores, e, portanto, não houve condenação às empresas.

O caso julgado pela 4ª Turma tratava de um servente de obras contratado por uma empresa de engenharia para trabalhar numa fazenda no município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Ele sofreu queimaduras de 3º grau e ficou cego do olho esquerdo quando acompanhava colegas que preparavam um porco para churrasco. Após capturá-lo numa plantação e matá-lo, o grupo jogou álcool no animal para queimar e retirar os pelos, quando um dos empregados acendeu um isqueiro e a chama fez o galão explodir sobre o servente, que buscou indenização contra a empresa e o dono da fazenda.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, principalmente pela iniciativa de abater o porco e usar o álcool de maneira incorreta. O TRT não constatou ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente, e ressaltou a falta de relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente em sua rotina de trabalho. O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas, como não havia prestação de serviço no momento do acidente e o churrasco não tinha relação com o trabalho, a 4ª Turma negou provimento ao agravo, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. A decisão foi unânime.

Já, no outro caso, a 7ª Turma do TST não admitiu recurso de uma operadora de acabamento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que afastou a responsabilidade de uma gráfica por seu acidente. Ela sofreu lesão no joelho ao cair devido à brincadeira de um colega, que se chocou contra sua perna no local de serviço. O relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para efeitos previdenciários, o caso não implica o dever da gráfica de indenizar, pois não decorreu de eventual falta de segurança ou de descumprimento da obrigação de instruir os empregados sobre a prevenção de acidentes de trabalho. Pelo contrário, houve provas de que a empresa orientava sobre os perigos de brincadeiras.

O ministro também afastou a responsabilidade da gráfica pelo ato do colega da operadora. De acordo com o relator, o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por empregado não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessária a relação entre o incidente e a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A decisão foi unânime.

Processos: AIRR-1129-17.2012.5.05.0661 e RR-970-13.2013.5.12.0025

Fonte: TST

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