|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.12.07  |  Dano Moral   

Farmácia pagará indenização a filhos de casal que faleceu após ingerir medicamento manipulado

A Pharmus Farmácia de Manipulação e Cosmética foi condenada a pagar R$ 175 mil de indenização por danos morais aos filhos de M.B.O. e E.O., mortos em 2005 após a ingestão de medicação manipulada em superdosagem. A decisão é da 3ª Turma Cível do TFDFT.
 
Os pais dos garotos faleceram por intoxicação, após a ingestão da substância colchicina em excesso. No laudo da Fundação Fiocruz, foi constatado que a dosagem real estava quatro vezes acima dos valores declarados no frasco.

A Anvisa, órgão responsável pelo controle de medicamentos, detectou deficiências nas atividades da farmácia, que vão desde falhas no treinamento dos profissionais manipuladores até equívocos na pesagem das substâncias.

Dessa forma, foi confirmada a indenização de R$ 100 mil relativa à morte de M.O., que faleceu dois dias após tomar uma cápsula do medicamento. Os outros R$ 75 mil são relacionados à morte de E.O., que também ingeriu um único comprimido.
 
Os desembargadores lembraram que o remédio não foi prescrito a E.O., havendo, assim, culpa concorrente. Está previsto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 12, que deve ser paga pela fabricante indenização caso for detectada defeitos na manipulação dos seus produtos. Porém, esse valor deve ser reduzido caso ocorra automedicação.

Os danos morais não visam à reparação da dor que, segundo os desembargadores, é irreparável. A finalidade é de punir a farmácia e tentar compensar os filhos dos clientes. Além disso, há peculiaridades que devem influenciar a decisão, como a mágoa profunda que acometeu os garotos com a perda dos pais.
 
A família também será ressarcida em pouco mais de R$ 7 mil por danos materiais, correspondentes às despesas de sepultamento dos falecidos e com o tratamento da mãe. (Proc. Nº. 20050111351570)

............ 
Fonte:TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro