|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.18  |  Família   

Familiares serão indenizados por selfie de funcionário de funerária junto ao corpo, diz TJ/RS

A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.

"...a fotografia, estilo selfie, foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (...). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento ou justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores em um momento muito delicado da vida." Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou a condenação da funerária e aumentou a indenização a ser paga aos filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em um grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.

Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram uma funerária, na cidade de Venâncio Aires, para realizar os preparativos do sepultamento. No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia - por intermédio de pessoas do círculo de convivência - de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo. Verificaram que a fotografia havia sido feita por um funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: "Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui." O empregado enviou a foto para um grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram a ação.

Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento se preocupou em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires. O dono da funerária se defendeu, alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie.  Já o funcionário que fez o registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber sobre os procedimentos efetuados com a mãe.

O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie. Para o magistrado, "perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em um grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares um grande abalo psicológico na ocasião".

Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu. O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: "Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos", destacou o magistrado. Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.

Por fim, diante da conduta grave, entendeu - como uma forma justa de compensar os danos sofridos - por majorar a indenização, de 7 mil reais para 12 mil reais para cada um dos quatro filhos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.

 

Fonte: TJRS

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