|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.14  |  Seguros   

Família será indenizada devido a falecimento de segurado após negativa de atendimento

Consta nos autos que a vítima se sentiu mal e logo foi encaminhada ao hospital mais próximo. No entanto, os familiares não esperavam que o plano de saúde fosse negar-se em autorizar o atendimento. Essa situação casou um grande desespero aos envolvidos.

A Unimed foi condenada a pagar reparação por danos morais à família de segurado que faleceu após recusa do plano de saúde em autorizar atendimento em hospital da Unimed. A determinação foi imposta pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
 
A família contou nos autos que, em passeio pela cidade Caldas Novas/GO, no dia 12/10/2013, o pai/marido passou muito mal, tendo sido levado às pressas ao Hospital da Unimed. Mesmo sendo conveniado, não conseguiu ser atendido naquele hospital, embora o perigo de morte fosse evidente, pois o plano de saúde não autorizou o atendimento. Em desespero, restou à família levá-lo à UPA 24 horas, tendo ocorrido o óbito por volta das 19h15min. Em resposta, a Unimed disse que não houve qualquer negativa de atendimento, por isso requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu "logo, muito embora não se possa afirmar com precisão que, caso a requerida tivesse autorizado o atendimento, o falecimento não teria ocorrido, há que se ponderar que a atitude da ré, ao negar o atendimento ao beneficiário em situação de emergência, fez com que ele perdesse a oportunidade de obter uma vantagem evidente, conduta esta que enseja o dever de indenizar. Trata-se da denominada teoria da perda de uma chance que dispõe, em síntese, que se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. (...) Por fim, insta salientar que não há dúvidas que a perda de uma pessoa próxima (cônjuge/genitor), com a qual se conviva, acarreta ofensa à dignidade, razão pela qual aquele que contribuiu para este fato é responsável por compensar os danos morais sofridos".

Processo: 2013.01.1.175620-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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