|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.17  |  Família   

Família receberá indenização por morte acidental de segurado após cirurgia bariátrica, afirma STJ

Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado, no caso de morte natural, de cerca de 50 mil reais.

Por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um banco e sua corretora de Seguros, uma empresa de seguro e a Previdência Privada deverão pagar uma indenização de aproximadamente 100 mil reais aos pais do segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida após a realização de uma cirurgia bariátrica. De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório.

Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado, no caso de morte natural, de cerca de 50 mil reais. A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. A seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura.

Para o magistrado de primeiro grau, a morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de negligência, imperícia ou imprudência do hospital e de seu corpo médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar uma indenização corrigida monetariamente a partir da data do sinistro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) aplicou ao caso a teoria da aparência, em razão de, tanto a instituição financeira como a corretora de seguros, haverem criado expectativa de serem responsáveis pelo pagamento do capital segurado, por não se comportarem como meras intermediárias. O tribunal entendeu que as empresas tinham legitimidade passiva para responder à ação de cobrança do seguro de vida.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, é possível atribuir a responsabilidade do pagamento indenizatório ao estipulante, quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela cobertura. Em 2006, o empregado do banco aderiu ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo do banco, cuja venda foi intermediada pela corretora de seguros. Somente em 2008, a seguradora se tornou responsável. “Logo, como bem concluíram as instâncias ordinárias, a estipulante (instituição financeira) e sua corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima expectativa de que estava também contratando com elas”, afirmou o relator.

A respeito da classificação da morte, se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento súbito, diretamente externo, involuntário e violento, pode-se concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. O relator entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte.

Fonte: STJ

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