|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.14  |  Criminal   

Família de ex-detento segurado por instituto tem direito à pensão por morte

Além de estar segurado no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.

Uma família teve concedido o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão, da 2ª Turma do TRF1, reforma sentença de 1ª instância.

O ex-detento havia sido preso oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado "período de graça" – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.

Em 1ª instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru (RO), que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.

Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.

O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. "Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte", frisou o relator.

Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77, da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.


Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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