Empresa que colocou nome de cliente indevidamente no CPC, terá que indenizá-lo no valor de R$ 10 mil reais por danos morais.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou recurso de uma grande rede de lojas contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi a colocação errônea do nome de um cliente no rol dos maus pagadores, sem o necessário aviso prévio e com a dívida quitada no dia da inserção.
A rede de lojas argumentou, em apelação, que a conta do cliente venceu em 2 de junho de 2007 e só foi quitada um mês depois. Insurgiu-se quanto ao valor atribuído ao cliente a título de indenização, na sua opinião alto demais. Por fim, a empresa alegou culpa concorrente.
A câmara manteve integralmente a decisão do juízo de origem pois, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso de 30 dias, a notificação prévia e obrigatória ao cliente não aconteceu por erro em seu endereço.
A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que a inscrição indevida no órgão de proteção creditícia implica danos morais presumidos, sem necessidade de comprovação, mormente quando a própria loja erra o endereço que o cliente corretamente passara quando da compra.
A multa por litigância de má-fé se deu porque as manobras desleais da apelante têm "efeitos danosos para além da esfera patrimonial do apelado, atingindo a sociedade como um todo.
Apel. Cível nº 2008.081717-9
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759