|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.17  |  Trabalhista   

Falta ao trabalho no feriado de São Jorge não caracteriza desídia de enfermeira do Rio de Janeiro, afirma TST

Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa  “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a pagar verbas rescisórias a uma enfermeira dispensada por justa causa por ter faltado ao serviço num feriado religioso. Para os ministros, a pena foi desproporcional à falta cometida pela trabalhadora.

Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa  “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”. A explicação foi considerada genérica pela fundação e suficiente para ensejar a demissão por justa causa por ato de indisciplina e descumprimento de portaria interna, que prevê a demissão do empregado que faltar sem justificativa em feriados.

A instituição disse que a portaria foi elaborada para promover a eficiente prestação de serviços de saúde à população do Estado do Rio de Janeiro, “constantemente prejudicada devido a ausências de profissionais de saúde em períodos de datas comemorativas”. Ainda segundo a fundação, o empregador assume os riscos da atividade econômica, com a necessidade de organizar e controlar os trabalhos desenvolvidos na empresa, “mesmo que, para tanto, seja necessária a aplicação de penalidades aos empregados”.

A trabalhadora sustentou que apenas uma falta não pode configurar a desídia alegada pela fundação, e que ela deveria ter sido advertida. Entendeu ter havido abuso do empregador, “que se utiliza de um pequeno ato para validar a demissão”. Ainda segundo a enfermeira, o que ocorreu, na verdade, foi que “a fundação precisava de um motivo para demiti-la, sem lhe pagar absolutamente nada a título de rescisão contratual, já que estava grávida”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a reversão da justa causa, a fundação não comprovou que tivesse aplicado punições anteriores a faltas injustificadas. O Regional também entendeu que não ficou demonstrado que a falta do dia 23 de abril ocasionou prejuízos ou graves consequências ao serviço público prestado. Em relação à portaria, ressaltou que esta não prevê a justa causa como consequência da ausência ao serviço, mas sim a dispensa do empregado.

No recurso ao TST, a instituição argumentou que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a fidúcia (confiança) entre as partes, “tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho”.  Mas segundo o relator, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, embora tenha sido comprovado o ato de indisciplina, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a empregadora observou o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão para legitimar a resolução contratual. “A fundação não lhe oportunizou a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.

Processo: AIRR-10246-70.2015.5.01.0036

Fonte: TST

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