|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.07  |  Estudantil   

Faculdade terá que pagar indenização a aluno

A Faculdade de Pará de Minas (FAPAN), Centro-Oeste de Minas Gerais, terá que indenizar, por danos morais, Leandro Maia Batista em R$ 1 mil. O motivo seria a angústia provocada diante da omissão do Conselho Superior da faculdade, que acabou levando o aluno a ser reprovado em uma matéria por motivo de reconsideração de suas faltas. Ele teve que entrar na Justiça para poder se matricular no período seqüencial.

Leandro Batista, agente penitenciário, freqüentava o segundo semestre de Direito em 2004. No dia 10 de dezembro do mesmo ano, teria comparecido a duas aulas da matéria "Teoria Geral do Direito Privado", porém recebeu faltas do professor nesse dia. O total de faltas acabou indo parar em 22, sendo que o máximo seria 24. Apesar de ter obtido 84 pontos, o fato ocasionou a sua reprovação.

O Conselho Superior não relevou o pedido, considerando que houve desencontro de informação entre o aluno e o professor, deixando claro a possibilidade do requerente buscar seu direito por outras vias.

O aluno acabou ajuizando uma Medida Cautelar Inominada, na tentativa de desconsiderar a sua reprovação e para que garantir a oportunidade de se matricular no semestre seguinte, já que a matéria era pré-requisito para outras. A Medida Cautelar acabou sendo deferida pelo juiz Ricardo Sávio de Oliveira, da comarca de Pará de Minas.

Porém, no dia 3 de fevereiro o professor enviou um e-mail à diretoria, reconhecendo a presença do aluno às aulas do dia 10 de dezembro de 2004. Para a abertura do processo por danos morais, o aluno alegou que a reprovação havia o revoltado e afetado a sua moral, de forma que ele pensou até em desistir de estudar.

A 2ª Vara Cível do Pará de Minas, ministrada pelo juiz Carlos Donizetti concedeu a indenização, entendendo que houve procrastinação e omissão da faculdade, que "remeteu a decisão que seria sua para a via processual, sob o fundamento de que havia desencontro de informações, sem procurar apurar o que realmente teria ocorrido e que ficou patenteado posteriormente, quando o professor reconsiderou sua decisão, concedendo a presença do aluno". O juiz também considerou que houve culpa do aluno, já que ele não se comprometeu como deveria com o curso, já que não freqüentava as aulas de forma assídua. Assim, a indenização foi fixada em R$ 1 mil.

O juiz considerou, entretanto, que houve culpa concorrente, já que o aluno não teve um efetivo compromisso com o curso, a ponto de ser reprovado por apenas duas faltas, não tendo freqüentado as aulas de forma assídua. Por esse motivo, fixou o valor da indenização em apenas R$1 mil. Segundo o relator, "o grau de culpa da instituição de ensino se sobrepôs à do aluno". ( 2.0471.05.040394-1/001)

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Fonte:  TJ - MG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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