|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.15  |  Estudantil   

Faculdade que emitiu diploma sem autorização de órgão do governo deve indenizar aluna

Após a conclusão do curso, a instituição expediu diploma conferindo à autora o título de bacharel em Educação Física. No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a faculdade não teria autorização junto ao órgão para ofertar o referido curso.

A Faculdade Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas foram condenadas pelo 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria a indenizarem, de forma solidária, aluna que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 5.200. Afirma que as aulas foram ministradas pela 2ª ré, que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o título de bacharel em Educação Física.

No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas apenas o curso de licenciatura - informação esta que as rés não teriam lhe prestado no momento da contratação.

As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela Portaria nº 2.693, de 25 de setembro de 2003, e reconhecido pela Portaria nº 939, de 20 de novembro de 2006, publicada no D.O.U de 21 de novembro de 2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso oferecido à autora foi no grau de bacharelado.

A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC, em resposta à consulta feita pelo Conselho Federal de Educação Física, na qual esclarece, no item 15, que "os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em Educação Física e bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes."

Assim, restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas rés com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no CREF.

Diante disso, a juíza declarou nulo o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenou as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5.200 (quantia paga pelo curso), bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil - quantias essas que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais.

Processo: 2014.10.1.004000-6

 

Fonte: TJDFT

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