|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.19  |  Diversos   

Faculdade gaúcha não pode obstruir matrícula de portadora de deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determina que uma faculdade gaúcha não impeça uma candidata portadora de deficiência física de ingressar na instituição por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico que havia sido expedido no ano de 2015. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à faculdade não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”.

A estudante de 40 anos de idade possui uma lesão permanente na mão esquerda decorrida de um acidente de trânsito em que foi atropelada. Ela havia sido selecionada em fevereiro de 2018 para ocupar uma vaga no curso de Direito da faculdade destinada à candidatos que comprovassem possuir deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Entretanto, ao apresentar a documentação exigida para a homologação da matrícula, a candidata teve o ingresso negado pela universidade, que argumentou que o laudo médico que comprovaria sua deficiência não teria validade, pois havia sido emitido há mais de um ano.

A estudante ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), requerendo a efetivação de sua matrícula. A Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que o motivo da universidade para indeferir a matrícula não era legal, mas que a vaga só deveria ser confirmada de forma definitiva após a faculdade examinar o laudo médico que havia sido apresentado pela autora.

Após o processo ser enviado para a análise da segunda instância através de remessa necessária, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, reproduziu em seu voto a sentença de 1º grau, que afirma que o Decreto nº 5.296/04 estabelece que não é exigido laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência e ressaltou que, em nenhum momento, a faculdade registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal.

O juízo sublinhou que o laudo médico apresentado pela autora menciona de forma minuciosa a existência de debilidade permanente, evidenciando não ser necessária a observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade. No que diz respeito ao empecilho citado pela faculdade para definir a existência de deficiência da candidata pelo fato de o laudo não ter sido redigido em receituário próprio pelo médico e não expressar a categoria da deficiência, a sentença definiu que “deve-se levar em conta que o documento apresentado pela impetrante se trata de laudo de exame de corpo de delito lavrado por perita médica legista oficial, no exercício de sua atividade funcional vinculada à Secretaria da Segurança Pública. Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é possível entender que o fato de o referido laudo não estar exposto em receituário específico impede a análise de seus termos pela Comissão Especial da faculdade.”

50006996120184047101/TRF

Fonte: TRF4

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