|   Jornal da Ordem Edição 4.278 - Editado em Porto Alegre em 16.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.14  |  Consumidor   

Fabricante de fraldas é condenada por causar alergia e infecção em bebês

Duas menores fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação e, posteriormente, infecção bacteriana. As crianças tiveram que ser internadas em razão da infecção.

Empresa fabricante de fraldas foi condenada pela 4ª Turma Cível do TJDFT ao pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

As autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado apenas a trocar o produto.

Em sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas.

Ao analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo nos autos prova de mácula a sua conduta profissional.

Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras.

Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.

 Processo: 20030710190848APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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