|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.13  |  Consumidor   

Fabricante e operadora são processadas por venderem celular com defeito

Em audiência preliminar, as duas rés confirmaram que estabeleceram acordo para que os clientes somente devam pedir a troca de aparelhos junto à empresa que o produziu, em flagrante desacato à legislação consumerista.

O MP-SP, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a subsidiária brasileira da Apple Inc. e a operadora de telefonia Vivo, por se negarem a atender reclamação de uma cliente que comprou um celular iPhone com defeito.

A ação teve origem a partir de uma representação encaminhada por uma consumidora, que informou ter adquirido o aparelho, que apresentou um problema que impediu seu completo funcionamento apenas dois dias após a compra. A promotora que atua no processo pede à Justiça que as duas empresas sejam obrigadas a reconhecer e cumprir a responsabilidade solidária no papel de fornecedoras nos casos de vício do produto.

Tanto a Apple como a Vivo informaram que ainda não foram notificadas e que, por isso, não comentariam o caso.

De acordo com o relato da cliente, após procurar a loja da operadora, onde adquiriu o aparelho,foi informada que a nova política adotada pelas empresas (Vivo e Apple) é de "não efetuar a troca, nem no prazo de garantia do produto novo".

Segundo o Ministério Público, em audiência realizada na Promotoria do Consumidor, os advogados das acusadas informaram que, conforme ajustado pelas duas empresas, quando o consumidor detecta algum vício de qualidade do produto, terá que recorrer ao fabricante do aparelho para resolver o problema, , ou seja, não poderá recorrer à loja em que comprou o aparelho.

Desse modo, de acordo com a promotora, as companhias confessaram não cumprir o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

Ela ainda aponta que, em ofensa ao CDC, as corrés "privatizam os lucros e socializam os prejuízos" e se negam a assumir a responsabilidade solidária– em prejuízo de todos os consumidores – para "auferirem benefício que reverte apenas em seu proveito, conduta que, por óbvio, não pode ser amparada pelo Poder Judiciário", escreve.

A promotoria do MP-SP tentou a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com as empresas, mas a proposta não foi aceita.

Na ação, o MP pede, liminarmente, que as empresas, independentemente de o produto ter sido levado para a assistência técnica ou de ser procurado previamente o estabelecimento comercial da fabricante ou da fornecedora, observem a responsabilidade solidária, possibilitando a troca do produto na loja onde o cliente comprou, sem a necessidade de acionar a fabricante. 

Também é pedido que essa troca seja efetuada para todos os consumidores que tenham pleiteado, junto às lojas, a troca de produtos, no prazo retroativo de um ano, mesmo que o prazo de garantia tenha expirado. Em ambos os casos, o Ministério pede a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil para cada consumidor que não for atendido.

A ação tramita na 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital.

Fonte: Última Instância

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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