|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.12  |  Consumidor   

Extravio de bagagem motiva indenização

Ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados; documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos ocorridos.

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizarum homem que teve sua bagagem extraviada.A indenização, por danos morais e materiais é de R$ 15.818,26. A decisão do desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da Comarca de Ipatinga.

"O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado", declarou o julgador.

Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, o autor da ação embarcou,de São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com 2 bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, 2 notebooks, 2 projetores de vídeo, 2 webcams, 2 ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à casa do autor, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor.Diante disso, ele decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em 1ª instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da empresa. Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem pagar impostos, o que configura crime.

O desembargador relator observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do CDC. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.

Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado.

O relator indicou que os transtornos sofridos pelo homem ultrapassam os limites do cotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em 1ª instância, Fernando Caldeira Brant os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.

Processo nº: 1.0313.09.295496-2/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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