|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.03.08  |  Advocacia   

Execução de sentença não requer nova fixação de honorários advocatícios

A execução da sentença não constitui nova ação, mas sim mera fase do processo condenatório. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJMT negou recurso de Ovídio Teixeira, que buscava condenar a Fiat Administradora de Consórcios a pagar honorários de sucumbência no incidente de impugnação de execução.

Na conclusão do tribunal, a nova sistemática processual introduzida pela Lei Federal 11.232/2005 estabelece que não há fixação de verba honorária quando da impugnação à execução.

No recurso de agravo de instrumento, o agravante sustentou que a empresa agravada não apenas deixou de cumprir voluntariamente a sentença, como opôs impugnação à execução correspondente. O fato obrigou a Fiat a responder por meio de advogado, motivo pelo qual lhe deve ser imposta a responsabilidade pelas despesas e honorários.

Segundo o relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, com a alteração formulada pela legislação pertinente, não há que se falar em ação de execução de título judicial, mas apenas e tão somente, em mero requerimento para o adimplemento da obrigação advinda do édito condenatório. (Proc. nº 83518/2007).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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