|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.18  |  Diversos   

Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo, afirma TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um banco não realizou quebra ilegal de sigilo bancário ao examinar a movimentação da conta corrente de uma empregada. Além de não ter sido dada publicidade aos dados, a medida cumpre uma determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

O banco havia sido condenado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a pagar 10 mil reais de indenização por dano moral à empregada por quebra de sigilo bancário. Ao confirmar a sentença, o TRT destacou que, segundo uma testemunha, não havia pedido da inspetoria para acessar contas dos funcionários, e o acesso era feito sem autorização. No recurso de revista, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é um ato ilícito. Segundo o banco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade de seus empregados e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas circunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização. O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como nos casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrado nos autos que a atuação do banco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Processo: RR-269-60.2015.5.14.0111

Fonte: TST

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