|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.21  |  Dano Moral   

Estudante que atrasou conclusão de curso por falha da instituição deve ser indenizada

 

Uma instituição de ensino superior terá que indenizar uma estudante que precisou cursar um semestre a mais por conta de um erro na elaboração da grade curricular. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à aluna.

Narra a autora que, no começo de 2015, matriculou-se no curso de Enfermagem. A previsão era de que a graduação fosse concluída no final de 2019, dez semestres após o início das aulas. Ela conta que, por conta da falta de organização técnica na elaboração da grade curricular, estudou disciplinas de outros cursos e, no primeiro semestre de 2020, precisou cursar matérias obrigatórias para concluir o curso. A autora afirma que a falha da instituição de ensino acarretou atraso e prejuízos financeiros, uma vez que precisou fazer um aditamento do contrato do Programa de Financiamento Estudantil - Fies. Requer indenização por danos morais e materiais.

Decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia julgou procedente os pedidos da autora. A faculdade recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que as provas demonstram falha na prestação do serviço. Os julgadores observaram que a falta de organização da faculdade em relação ao curso de Enfermagem fez com que a aluna cursasse disciplinas alheias à graduação e permanecesse mais um semestre devido à existência de disciplinas obrigatórias ainda não cursadas.

“Constata-se, assim, falha na prestação dos serviços, decorrente de ato próprio, praticado pela recorrente, a retardar a conclusão do curso e a onerar, indevidamente, a autora, diante da necessidade de realizar aditamento contratual do financiamento estudantil FIES, em patente prejuízo financeiro". Portanto, os magistrados entenderam que deveria arcar com o dano material suportado pela autora.

Os juízes da Turma ressaltaram, ainda, que o atraso na conclusão do curso violou os direitos de personalidade da autora. “O atraso da conclusão do curso, que impossibilita as expectativas de realização profissional da recorrida, gerando angústia e frustração, viola os seus direitos de personalidade. Ademais, cabe ponderar que as disciplinas eram obrigatórias, direcionadas à preparação da recorrida para o mercado de trabalho, em área de atuação exponencialmente relevante nos dias atuais, dado o cenário de pandemia causado pela Covid-19”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar à autora as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 9.160,12 por dano material.

PJe2: 0701381-29.2020.8.07.0002

Fonte: TJDFT

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