|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.15  |  Dano Moral   

Estudante deve ser indenizada por atraso na entrega de diploma

A estudante afirmou que a demora na expedição do diploma, em tempo muito além do razoável, causou inúmeros prejuízos, e ela teve de se matricular em outro curso de mestrado para tentar obter o título, como forma de progredir profissionalmente.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) e a Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) indenizem uma estudante em R$ 15.760, por danos morais, em virtude do atraso na entrega de seu diploma de mestrado. Ela se formou em 2008 e só pôde obter o documento em 2013. A decisão do TJMG reforma a sentença de primeira instância, proferida pela 17ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A estudante procurou a Justiça alegando que cursou mestrado em comunicação social, mas não recebeu o título, porque o curso não obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), como prometido no fôlder publicitário. No folheto, constava expressamente que eram atendidos os critérios do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE-MG) e da Capes. A estudante afirmou que a demora na expedição do diploma, em tempo muito além do razoável, causou inúmeros prejuízos, e ela teve de se matricular em outro curso de mestrado para tentar obter o título, como forma de progredir profissionalmente.

Em sua defesa, a Fupac informou que observava os critérios da Capes, entretanto vinculava-se ao sistema estadual de ensino, sendo desnecessário que a Capes validasse os seus mestrados e doutorados, conforme parecer do próprio Ministério da Educação. A migração ocorreu apenas em virtude da decisão na ADI 250/2008, que determinou às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que se desligassem do antigo sistema estadual e passassem a ser vinculadas ao atual sistema federal. A instituição alegou ainda que não praticou qualquer conduta antijurídica, pois cumpriu a decisão do STF e pediu o reconhecimento do curso, creditando a demora a motivo de força maior.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, entendeu ser cabível o dano moral, “graças à frustração daquele que, após vasta dedicação e construção de um projeto de vida profissional, vê-se privado desta oportunidade”. O desembargador ponderou que o atraso e suas consequências feriram os direitos de personalidade da autora, afirmando que, “mesmo que haja o posterior reconhecimento do curso, resta caracterizado o dano moral indenizável”.

Para determinar o valor da indenização, de R$ 15.760, o relator considerou ser o estabelecimento uma das maiores instituições particulares do País, com campi em inúmeros municípios de Minas Gerais. Ao mesmo tempo, entendeu que o valor era razoável para compensar os danos sofridos, sem enriquecer o consumidor lesado. Com relação ao dano material, também solicitado, o desembargador afirmou que a posterior validação do mestrado tornou impossível o reconhecimento do prejuízo relativo às despesas com o curso (matrícula, curso, despesas de transporte, material etc.), pois, apesar de tardiamente, o grau foi obtido.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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