|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.07.17  |  Advocacia   

Estatuto da Advocacia da OAB: há 23 anos o advogado como voz constitucional do cidadão

“O advogado é indispensável à administração da justiça”, ratifica um dos artigos da Lei N° 8.906 de 4 de julho de 1994 do Estatuto da Advocacia da OAB, promulgado há exatos 23 anos. A OAB/RS celebra a data de quando o documento substituiu o Estatuto de 1963, o que garantiu à entidade sua função de voz constitucional do cidadão. O texto é a base para a atuação da instituição e dos quase 1 milhão de advogados que a compõem em todo o País.

A OAB exerce o papel de guardiã da Constituição: entre as maiores vitórias do Estatuto, está o reconhecimento da advocacia na defesa da ordem jurídica, dos direitos humanos e da justiça social, bem como da boa aplicação das leis, pela administração da Justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Para o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, esta data é um marco para a advocacia brasileira. “Representa uma conquista na atuação dos advogados. Embora a Constituição de 1988 contenha elementos que valorizam o profissional, foi através do Estatuto da Advocacia de 1994 que houve a consolidação da atuação do advogado na sociedade, inclusive em questões envolvendo direitos, ética, impedimentos e sanções disciplinares”, falou.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que o Estatuto da Advocacia e da OAB também assegurou à Ordem a prerrogativa de colaborar com a qualificação do ensino jurídico no país. “Foi uma medida fundamental para opinar previamente sobre a criação e reconhecimento de cursos, assim como a exigência de uma prova de habilitação aos bacharéis para que possam exercer a profissão de advogado”, afirmou Lamachia.

História

A lei é resultado de um intenso debate que envolveu toda a advocacia, em Conferências Nacionais, moldando a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil e de seus afiliados. Antes apenas defensora dos interesses dos advogados, a Ordem passou a ser também protagonista da história do país com um estatuto moderno e atual, reflexo da Constituição Cidadã de 1988. O novo texto também conferiu à OAB a prerrogativa de manifestar-se em assuntos que não sejam necessariamente ligados à advocacia, mas que influenciem os rumos do País.

Antes da promulgação, durante a XII Conferência Nacional dos Advogados realizada em Porto Alegre, em 1988, ainda foram traçadas quatro diretrizes que deveriam constar no novo texto: reposicionamento estatutário da Ordem dos Advogados do Brasil no contexto jurídico, social e político de então; clareza estatutária com relação à defesa dos direitos humanos; clareza com relação à advocacia como função essencial e indispensável à administração da justiça; e maior firmeza na defesa dos direitos dos advogados.

À OAB também foram garantidas a natureza de serviço público, a personalidade jurídica própria e a forma organizativa federativa, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. O texto também coíbe práticas que facilitem a captação de clientes e garante a natureza remuneratória e alimentar dos honorários.              

Além disso, indica sobre a postura ética dos advogados, possibilitando a punição dos seus inscritos por desvios éticos. Também confere à Ordem a prerrogativa de colaborar para a qualificação do ensino jurídico no país, opinando sobre a criação de cursos de Direito, assim como exige o Exame de Ordem na habilitação dos bacharéis para o exercício da profissão de advogado.

Pontos Inovadores do Estatuto:

- Obrigatoriedade do Exame de Ordem para ingresso na advocacia;

- Garantia de inviolabilidade do advogado no exercício profissional e indispensabilidade do advogado para postulação perante o Poder Judiciário, regulamentando o art. 133 da Constituição;

- Criação de Tribunais de Ética e Disciplina em todos os Conselhos Estaduais;

- Simplificação das hipóteses de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia e o disciplinamento da atividade advocatícia do advogado empregado, inclusive quanto à advocacia pública.

Leia mais, para acessar: o Estatuto da Advocacia da OAB (http://www.oabrs.org.br/estatuto)

Fonte: OAB/RS

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