|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.11  |  Constitucional   

Estado não possui legitimidade jurídica para anular condenação

Foi mantida uma decisão que, ao julgar ação rescisória do Estado do Ceará, decidiu que o interesse, em questão, era econômico e não jurídico. O TST decidiu que o Governo do Estado do Ceará não tem legitimidade jurídica para ajuizar ação com o objetivo de desconstituir decisão que condenou a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Ematerce a pagar cerca de um milhão de reais em diferenças salariais a engenheiro agrônomo pela não aplicação correta do Plano de Cargos e Salários (PSC) da empresa.

O engenheiro, admitido na empresa em 1973, entrou com uma ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em 2004, por não estar recebendo o salário correspondente ao Nível-13 do PSC. A Vara aceitou os argumentos do engenheiro e determinou a incorporação da diferença devida ao salário e o pagamento das parcelas vencidas.

A Ematerce tentou recorrer, mas foi derrotada, parcialmente, no TRT7, que apenas limitou os efeitos da sentença até cinco anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, e totalmente no TST, que manteve o julgamento regional. Na execução do processo, a Vara penhorou oito veículos de grande porte da Ematerce para garantir o pagamento da dívida, calculada em cerca de um milhão de reais em setembro de 2008.

Julgando-se parte interessada no processo, pelo fato da Ematerce ser uma empresa pública estatal, o Ceará ajuizou ação rescisória no TRT7 com objetivo de anular a sentença que condenou a empresa, alegando ilegalidade no pedido do engenheiro, e, com isso, liberar os veículos penhorados pela Vara. Derrotada no Tribunal Regional, entrou ainda com ação cautelar pedindo reconsideração dessa decisão, no que foi derrotado novamente por não ter, mais uma vez, legitimidade para tanto.

Por último, o estado do Ceará interpôs recurso ordinário no TST, também sem sucesso. O ministro Vieira de Melo Filho, relator na SDI-2, ressaltou que, de acordo com o artigo 487 do CPC, para ajuizar ação rescisória ou cautelar é preciso que a parte seja “juridicamente interessada”, o que não seria o caso do Ceará.

De acordo com o relator, a Ematerce detém personalidade jurídica própria na qualidade de empresa pública cabendo-lhe, assim, a defesa dos seus interesses nessa área. “A relação jurídica existente entre o Estado do Ceará e a Ematerce se restringe ao fato de esta última integrar a administração pública indireta e estar sujeita ao controle orçamentário do erário, o que não lhe autoriza ingressar em juízo pretendendo substituir pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios”, concluiu o ministro.

(RO - 869640-62.2008.5.07.000)


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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