|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.02.13  |  Responsabilidade Civil   

Estado deverá custear internação de dependente químico

O tratamento do jovem ficará condicionado à avaliação médica periódica, que deverá ser realizada todo mês, para o fim de ser verificada a necessidade de sua continuação.

O Estado do Rio de Janeiro deverá providenciar a internação de um adolescente dependente químico em uma clínica pública ou custear os gastos em um hospital particular. Além disso, terá que arcar com o transporte do rapaz até o local. A decisão é da desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do TJRJ.

A ação foi proposta pela mãe do jovem, residente em Campos dos Goytacazes. A sentença foi proferida no recurso do ente público contra liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Campos.

Segundo a magistrada, a decisão que assegura a vaga de dependente químico atende ao mandamento constitucional outorgado ao ente público. "A decisão está correta e não merece reparos, diante da vocação constitucional dos entes estatais e a imposição constante na cláusula geral de tutela da pessoa humana, inscrita no artigo 1º, inciso III da CRFB/88. Vê-se que a demanda visa tornar efetivo o cumprimento do dever constitucional de zelar pela saúde pública, sem o que não está assegurado o livre exercício da cidadania, que constitui um dos pilares fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito", considerou.

A relatora afirmou que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é de todos os entes da federação e, se o Estado não dispõe de unidades especializadas na rede pública, deve custear o tratamento em rede particular, devendo, se necessário, requerer repasse de recursos da União. "A saúde e a vida são os maiores bens do ser humano, devendo o ente público priorizar verbas para garantir os economicamente carentes", ressaltou. 

A internação do jovem ficará condicionada à avaliação médica periódica, que deverá ser realizada todo mês, para o fim de ser verificada a necessidade de sua continuação.

Processo nº: 0048726-83.2012.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro