|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.15  |  Dano Moral   

Estado deve indenizar agente penitenciário ferido em rebelião em instituto penal

Presos realizaram rebelião na unidade prisional e fizeram agentes penitenciários de reféns. Durante a ação, ocorreram agressões com golpes de facas artesanais e barras de ferro. Alegando ter ficado com sequelas físicas e mentais, o agente ajuizou ação contra o Estado.

O Estado foi condenado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar R$ 100 mil para agente penitenciário ferido durante rebelião no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS). Para o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, “houve omissão estatal quanto à segurança do autor”.

De acordo com os autos, presos realizaram rebelião na unidade prisional e fizeram agentes penitenciários de reféns. Durante a ação, ocorreram agressões com golpes de facas artesanais e barras de ferro.

Alegando ter ficado com sequelas físicas e mentais, o agente ajuizou ação contra o Estado. Argumentou também que, por consequência dos traumas sofridos, teria ficado inválido para qualquer outra atividade laboral.

Na contestação, o ente público sustentou responsabilidade de terceiros no caso. Por isso, pediu a improcedência da ação.

O juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar 200 salários mínimos, a título de danos morais. “A indenização a ser fixada no caso em epígrafe, a meu juízo, deve ser a mais ampla possível, a fim de abranger as necessidades pessoais do autor, além de ressarcir os prejuízos aventados”, explicou o magistrado.

Requerendo a reforma da sentença, o ente público ingressou com apelação no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível determinou o pagamento no valor de R$ 100 mil, acompanhando o voto do desembargador relator. “A negligência estatal está caracterizada por deixar de oferecer aos servidores as necessárias condições para a realização do seu ofício e, ainda que se trate de função que envolva situações de risco, uma rebelião é um acontecimento anormal decorrente da estrutura deficiente do sistema prisional”.

(Processo nº 0018053-09.2008.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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