|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.17  |  Diversos   

Estacionar em frente à garagem gera indenização por danos morais, afirma TJ/DF

O autor alega que as alunas que estudam na instituição de ensino em questão estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam.

A 3ª turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) confirmou a sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem um comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.

O autor alega que as alunas que estudam na instituição de ensino em questão estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, um auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré. Em sua decisão, o juiz originário lembrou que "o estacionamento de automóvel, em conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos, além de ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".

O julgador afirmou também que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para, enfim, as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de 1 mil reais, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.

As rés recorreram, mas a 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde às 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem, e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de 1 mil reais, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida".

Processo: 0707543-64.2016.8.07.0007

Fonte: Migalhas

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