|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.04.10  |  Família   

Espólio tem indenização negada de televisão

Por unanimidade, a 4° Turma rejeitou o recurso com o qual o espólio de Amylton Dias de Almeida pretendia obrigar a Rede Globo de Televisão a indenizar os representantes do falecido. A decisão da Turma seguiu o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves.

O autor, jornalista e cineasta Amylton Dias, preparou um roteiro de um filme que se chamaria “O Amor está no Ar”. Ele, entretanto, faleceu antes que a obra pudesse ser filmada. Posteriormente, a Rede Globo produziu uma minissérie com o mesmo título. O espólio do cineasta entrou com uma ação contra a emissora, afirmando que os direitos autorais do falecido teriam sido ofendidos.

O TJES entendeu, no entanto, que roteiro de filme é caracterizado como obra literária, não tendo seu título protegido por exclusividade em relação a outras mídias, como o caso de obras cinematográficas. O tribunal capixaba também entendeu que o artigo 10 da Lei n. 5.988, de 1973, e o artigo 10 da Lei n. 9.610, de 1997, só protegeriam títulos de obras literárias ou artísticas do mesmo gênero e previamente divulgadas.

O espólio recorreu ao STJ, mas o recurso foi rejeitado pelo relator, mantendo-se a decisão do TJES. O ministro Fernando Gonçalves apontou que a Súmula 248 do STF impede o recurso a tribunais superiores se, neste, não for apontada de forma clara e precisa a ofensa ao dispositivo legal em que se baseia esse recurso. Novo recurso foi apresentado, dessa vez apreciado por toda a 4° Turma, no qual se alegou que a Súmula n. 248 não se aplicaria ao caso, pois estaria claro o uso desautorizado do título do filme em outra obra audiovisual.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que o recurso do espólio limitou-se a apontar que os artigos foram violados, sem indicar, de forma clara e precisa, qual teria sido a ofensa, sendo portanto aplicável a súmula do STF.

O ministro entendeu também que os autores pretendiam, na verdade, reexaminar provas, já que a decisão do TJ capixaba deixaria claro que, apesar de o título ser igual ao do roteiro do autor falecido, o conteúdo das duas obras seriam nitidamente diferentes. Para o ministro, checar se esses conteúdos seriam ou não semelhantes seria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. (Resp 678592)

 

................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro