|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.15  |  Dano Moral   

Entregador atingido por fogo de gás metano será indenizado

O homem foi entregar mercadorias em uma arena multiuso. Ele foi orientado a deixar os produtos em uma sala, mas, quando acendeu um isqueiro para visualizar melhor o local, que estava escuro, acabou vítima de uma explosão devido ao acúmulo de gases no interior do espaço.

A comarca do norte do Estado condenou um município e uma construtora a indenizar por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil, um homem que foi entregar mercadorias em uma arena multiúso e sofreu queimaduras pelo corpo. A sentença foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O requerente foi orientado a deixar os produtos em uma sala, mas, quando acendeu um isqueiro para visualizar melhor o local, que estava escuro, acabou vítima de uma explosão devido ao acúmulo de gases no interior do espaço. A câmara entendeu que, embora a conduta do autor em acionar o isqueiro não tenha sido a mais adequada, certamente ele não esperava que no local houvesse substância altamente inflamável. Nos autos, consta que não havia qualquer tipo de aviso com advertência sobre tal perigo no local.

O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, explicou que município e construtora, mesmo cientes do risco, não tiveram a cautela de manter as salas abertas e devidamente ventiladas para evitar o confinamento do gás. Isso porque era de conhecimento público que, construída sobre área que servira de aterro sanitário, a obra precisava exaurir o excesso de gás metano que ainda retinha.

"Justamente por conhecer a situação e o histórico do terreno, [o requerido] deveria manter-se em constante cuidado e monitoramento para que não houvesse nenhum incidente proveniente da emissão de gases. Inclusive, externamente, mesmo após a conclusão da obra, manteve queimadores para eliminação do gás excedente, ou seja, sabia muito bem da remanescência de gases no local" concluiu Luz. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2015.012086-5)

Fonte: TJSC

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