|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.07  |  Consumidor   

Empresas de telefonia não podem cobrar tarifas de seus clientes durante a suspensão temporária de serviços

Decisão da 4ª Turma do TRF-4, em ação civil pública da Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicon) contra a Brasil Telecom S/A e a Anatel, definiu que as empresas de telefonia não podem cobrar tarifas de seus clientes durante a suspensão temporária de serviços.

A Andicon entrou com a ação por considerar injusta e ilegal  a cobrança de tarifa básica e taxa de serviço que as empresas de telefonia exigiam dos assinantes mesmo quando o serviço já tinha sido suspenso pelos mesmos.
 
De acordo com a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o consumidor tem direito à suspensão do serviço desde que requerida, uma vez a cada período de doze meses, e que ele esteja adimplente com suas obrigações. A partir do momento que é suspensa a prestação de serviço, não há dever contraprestacional pelo consumidor, logo, a cobrança não pode ser feita.
 
A desembargadora baseou-se nos artigos 77 e 78 da resolução n° 85/95 da Anatel para chegar a tal conclusão. Segundo ela, a expressão “sem ônus” presente no artigo 77 é auto explicativa, já que determina que o consumidor não deve qualquer tarifa ou taxa ao solicitar a suspensão. “Deixando o serviço de ser prestado, não há o que remunerar”, conclui a desembargadora. Sendo assim, a Justiça decidiu que a exigência de contraprestação por um serviço não fornecido é abusiva, além de não ter previsão legal. (Proc n° 2003.71.00.030735-4).

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Fonte - TRF-4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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