|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.21  |  Trabalhista   

Empresa de Pernambuco é condenada por não respeitar período de descanso de ex-empregado

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, condenaram uma empresa ao pagamento de intervalos para recuperação térmica e pausas para descanso em virtude de realização de atividade com sobrecarga muscular que não foram concedidos a um ex-empregado da empresa.

Em recurso ordinário, o trabalhador rural, que atuava no corte da cana-de-açúcar, solicitou o pagamento de horas extras e dos períodos de descanso não gozados, argumentando que os registros laborais eram fraudulentos, indicando a ocorrência de produção diária de trabalho extremamente diversa para uma mesma jornada e que somente havia o gozo de 15 minutos de intervalo por dia.

A ré confirmou que o ex-funcionário era canavieiro, realizando a "arranca de capim", corte de cana e "sulcagem". Porém, não se conformando com a condenação, a empresa defendeu que o laudo técnico produzido no processo demonstrou que o trabalhador não estava sujeito a agentes insalubres e que suas atividades eram consideradas leves.

O relator do processo, desembargador Fábio Farias, ressalta que o corte de cana é trabalho fatigante, enquadrando-se na classificação de atividade pesada, conforme descrição prevista na Norma Regulamentadora NR-15. Portanto, a atividade desenvolvida pelo trabalhador rural canavieiro somente poderia ser realizada em uma temperatura máxima de 25ºC, conforme disposto na referida NR-15, mas a perícia constatou que a temperatura média era de 26,75ºC. Segundo o magistrado, o trabalho em atividade pesada acima desses limites de tolerância enseja direito ao adicional de insalubridade.

Além disso, lembra o relator, a NR-31 prevê, nas atividades que exijam sobrecarga muscular, o direito a pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do/a trabalhador/a. Ao analisar o caso, o desembargador observou que os registros da jornada apresentados pela empresa não indicavam a concessão dessas pausas derivadas do trabalho penoso executado pelo canavieiro.

“Nesse cenário, é devida a pausa prevista na CLT de 10 minutos a cada 90 trabalhados, que deve ser aplicado analogicamente ao caso, ante a falta de especificação da duração da pausa na norma regulamentar. Assim, provejo o recurso para condenar a empresa ao pagamento dessas pausas não concedidas”, destacou o relator, que também manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Fonte: CSJT

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