|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.21  |  Dano Moral   

Empresa de mídia social não é obrigada a indenizar por causa de desabafo postado por usuária

Nem todo desabafo ou crítica postados em rede social é passível de indenização, pois em alguns casos se configura em mero direito de se expressar. Esse entendimento foi resultado de sentença proferida pelo Judiciário, que teve como partes rés uma empresa de tecnologia e mídia social e outras seis pessoas. O cerne da questão foi uma insatisfação das demandadas com o resultado de um bronzeamento artificial. A autora, que sentiu-se ofendida em sua hora, ensejava dano moral.

Versa a ação que a autora possui uma casa de bronzeamento artificial em São Luís e que, em 15 de junho de 2018 teria recebido as requeridas em seu estabelecimento, sendo explicado todo procedimento e que o resultado só seria alcançado após a terceira sessão. Informa que, para sua surpresa, no dia seguinte passou a receber inúmeras ligações e mensagens, informando que seu nome e seu trabalho estavam sendo difamados na rede social em questão. Alegou, ainda, que não obteve o direito de resposta, pois não foi oportunizado pela rede social ou pelas administradoras do grupo o direito de defesa.

Segue narrando que a postagem teve mais de 2 mil comentários e mais de 1 mil curtidas. Destaca que a publicação teve o propósito, tão somente, de denegrir sua imagem, seu profissionalismo e sua honra, uma vez que veicula imagens e textos ofensivos e inverídicos. Por fim, declara que o assunto ganhou repercussão viral, causando danos à sua imagem, reputação e honra e que contatou uma das administradoras do grupo 'índico e não indico a empresa', e solicitou a exclusão do comentário, o que foi feito. Assim, ingressou com a presente ação visando à condenação das reclamadas à obrigação de pagarem os danos morais e materiais.

Em defesa, a ré argumentou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos alegados no pedido da autora e o seu comportamento, pelo que requer a improcedência da ação. Já uma das administradoras do grupo alegou que exerceu sua liberdade de expressão sem causar difamação à autora, requerendo, também, pela improcedência da ação. Outras requeridas disseram não existir prova de sua participação nos fatos e ingressaram com pedido contraposto de danos morais e requereu a condenação da autora em litigância de má fé.

Houve uma audiência no 1º juizado criminal, movida pela autora em face das rés, onde foi realizada transação penal em que uma das requeridas comprometeu-se a pagar R$ 499,00 em duas parcelas, a ser convertida em favor de uma instituição de caridade. “A ré não criou a mensagem, uma vez que apenas administra os sistemas empregados para sua divulgação, ou seja, apenas veiculou a fala de uma usuária. A demandada desempenha exclusivamente as funções de manutenção de sítio eletrônico e fornecimento de aplicativo destinados à comunicação de pessoas (...) Se a página gerida por algum usuário abriga fala imprópria de pessoa determinada, não incumbe à rede social remover de ofício o comentário e/ou reparar a lesão que atinja outrem”, ponderou a sentença.

"Enfrentando o mérito da contenda, verifica-se que sua essência cinge-se ao embate de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à liberdade de expressão; de outro lado, o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação destas (...) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV assegura a todos o direito à livre manifestação de pensamento e, ao mesmo tempo, no inciso X do mesmo dispositivo, protege a honra e a vida privada das pessoas (...) Entretanto, os princípios constitucionais não são absolutos e, existindo conflito entre eles, deve-se, considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais relevante”, fundamenta.

Mero desabafo

A Justiça entende que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Examinando cuidadosamente o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que as postagens reclamadas, difundidas por meio da rede social, não induzem à ocorrência de calúnia ou difamação, como sustentado no pedido da autora, já que não imputam a prática de crime ou fato ofensivo”, ressalta a sentença, frisando que a postagem em questão não contém sequer palavra de baixo calão em face da autora, tratando-se de mero desabafo e insatisfação de uma das rés com o serviço prestado.

“De mais a mais, ainda que a postagem tenha ganhado ‘repercussão viral’, não podem as requeridas ser responsabilizadas pelos comentários eventualmente lesivos registrados por terceiros”, concluiu. A sentença, do 11º Juizado Cível e Das Relações de Consumo, enfatiza que a postagem, por si só, não se mostrou excessiva e não foi grosseira ou depreciativa a ponto de atingir a honra da autora, demonstrando, quando muito, a insatisfação da consumidora com os serviços prestados, não incidindo em dano moral ou material.

Fonte: TJMA

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