|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.17  |  Consumidor   

Empresa de logística deve indenizar a sociedade em 1 milhão de reais por praticar terceirização ilícita

A própria empresa admitiu que sua atividade principal era o transporte de cargas, e que as prestadoras de serviço terceirizadas utilizavam-se de aproximadamente 600 motoristas para o trabalho.

Uma empresa de logística e outra de importação e exportação devem pagar 1 milhão de reais por danos morais coletivos causados por uma terceirização ilícita de motoristas de caminhão. A primeira trabalha com transporte rodoviário de cargas, principalmente, entre Brasil e Argentina; a segunda deve arcar, solidariamente, com a condenação por fazer parte do mesmo grupo econômico. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

O valor deve ser revertido ao Hospital Santa Casa do município, localizado na fronteira oeste do Rio Grande do Sul. Os desembargadores, entretanto, diminuíram o montante da indenização, fixado, em primeira instância, em R$ 11,7 milhões. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme alegou o autor da ação civil pública, Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Cargas Secas, Líquidas Inflamáveis, Explosivas e Refrigeradas de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul, a empresa terceirizava sua atividade principal, qual seja, o transporte de cargas, contratando motoristas autônomos, quando deveria atuar com motoristas empregados. Segundo o Sindicato, a conduta é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, pleiteou a penalização da empresa quanto à terceirização ilícita, além da contratação direta, com vínculo de emprego, dos motoristas.

Ao julgar a ação em 1º grau, o juiz destacou que o Estatuto Social da empresa de logística cita o transporte rodoviário de cargas como o objeto social principal da empresa, mesmo que outras atividades de logística também sejam desenvolvidas. Portanto, no entendimento do julgador, o trabalho dos motoristas está ligado à atividade-fim da companhia, e essa atividade não deveria ser objeto de terceirização. O julgamento ocorreu com base nos itens I e II da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pizino destacou, ainda, que em 2014 a empresa contava com 465 carretas para o transporte, mas apenas cinco motoristas contratados diretamente. Por outro lado, como embasamento para fixação da indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que o faturamento da empresa em 2009 era de 130 milhões reais e, em 2014, chegou aos 210 milhões de reais. "Esses fatos autorizam a conclusão de que parte do faturamento da primeira ré foi obtido em decorrência da sonegação de direitos subjetivos dos seus motoristas, os quais possibilitaram a redução dos custos", avaliou o juiz. Nesse contexto, determinou o pagamento da indenização na modalidade dumping social, caracterizado pela adoção de práticas ilícitas ou abusivas, com vistas à redução de custos no trabalho, o que resulta em concorrência desleal em relação a quem cumpre corretamente a legislação.

As empresas recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram a sentença. Como destacou o relator do acórdão no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardón, a própria empresa admitiu que sua atividade principal era o transporte de cargas, e que as prestadoras de serviço terceirizadas utilizavam-se de aproximadamente 600 motoristas para o trabalho. Por conseguinte, o relator considerou correta a interpretação do juiz de primeiro grau. "A precarização do trabalho via terceirização ilícita atenta sim, contra a valorização do trabalho humano e afasta a possibilidade da existência digna e da justiça social", concluiu.

Processo nº 0020013-50.2016.5.04.0801 (RO)

Fonte: TRT4

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