|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.07.17  |  Trabalhista   

Empresa ferroviária indenizará manobrista de locomotiva atropelado por maquinista, afirma TST

O acidente ocorreu em setembro de 2009 realizava seu trabalho na estação de Uvaranas (PR), auxiliando o maquinista em manobra da locomotiva, quando foi atingido por outra máquina que vinha em sentido contrário e tinha sido autorizada pela mesa de controle de operações para procedimento idêntico.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso de uma empresa de logística contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 500 mil reais, a um manobrista que teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de uma locomotiva. Para a Turma, o posto de trabalho do manobrista, numa escada lateral externa da locomotiva, o sujeitava a risco de acidente em maior grau que os demais.

O acidente ocorreu em setembro de 2009 realizava seu trabalho na estação de Uvaranas (PR), auxiliando o maquinista em manobra da locomotiva, quando foi atingido por outra máquina que vinha em sentido contrário e tinha sido autorizada pela mesa de controle de operações para procedimento idêntico. Ao perceber que seria esmagado entre as locomotivas, ele pulou e foi atropelado. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria desrespeitado ordens de segurança. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), ao condenar a empresa, levou em conta que a empresa, ao demitir o maquinista responsável pelo atropelamento, revelou que o considerou culpado, o que afasta a tese da culpa exclusiva. Este maquinista, por sua vez, confirmou que o manobrista não teve alternativa, pois se não pulasse seria prensado pelas máquinas, e se jogou para o único lado possível.

A conclusão da sentença foi a de que ele não pulou de propósito, pois não havia nenhuma opção segura, nem comunicação entre seu local de trabalho e a cabina do trem. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 500 mil. No TST, a empresa insistiu na tese de que não teve culpa pelo ocorrido, sustentando que sempre zelou pela segurança de todos os empregados. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermman, no entanto, observou que o TRT, com base no depoimento das testemunhas e do preposto da empresa, manteve a responsabilidade da empresa tanto sob o enfoque do risco da atividade (responsabilidade objetiva) quanto da culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), uma vez que o acidente foi causado por um de seus empregados. “Sem prejuízo da responsabilidade subjetiva já configurada, diante do risco inerente às atividades do trabalhador, submetido a um acidente em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores, impõe-se, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, concluiu.

Contra a decisão, a ALL interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e recurso extraordinário, com o objetivo de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: RR-1384-03.2010.5.09.0024

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro