|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.12.07  |  Trabalhista   

Empresa envolvida em questão trabalhista tem processo devolvido ao TRT da 1ª Região

O TST, ao analisar um recurso de revista imposto pela Brasil Beton, reconheceu que o TRT da 1ª Região não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário. O processo, uma reclamação de um empregado sobre o pagamento de diferenças de comissões decorrente de uma alteração contratual, foi devolvido ao TRT.
 
O funcionário Oldemar da Costa Pereira foi admitido em setembro de 1987, no cargo de supervisor de vendas e promovido, em janeiro de 1993, a gerente comercial. O ex-funcionário ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras, alegando que nunca recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos.

Também pleiteava o pagamento de comissões integrais de 4%, pois, de agosto de 1993 até a data de sua dispensa, a empresa diminuiu o percentual da comissão do trabalhador em 2% ao mês. A partir de setembro de 1994, tal percentual foi substituído por um valor simbólico, que tinha por objetivo, segundo Oldemar, burlar a legislação.
 
A defesa da Brasil Berton contestou, afirmando que o direito de reclamar o pagamento das comissões estava prescrito. A alteração ocorreu em agosto de 1993 e a ação só foi proposta dois anos depois. O pagamento das diferenças de comissões também seria indevido, pois a alteração do critério da remuneração da parcela variável ocorreu em razão da implementação de um novo cálculo. Quanto às horas extras, a empresa sustentou que o empregado exercia atividades externas e incompatíveis com o controle de horário.
 
A justiça de primeiro grau declarou a prescrição qüinqüenal dos direitos anteriores a setembro de 1992. O pedido de horas extras foi considerado improcedente, por considerar que o empregado ocupava um cargo de confiança. Também rejeitou a alegação de prescrição total das comissões, fundamentando que o direito envolve lesões periódicas e repetidas, e não foi comprovado em prova pericial prejuízos ao empregado.

O empregado recorreu da decisão ao TRT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e o pagamento de comissões. A Brasil Beton embargou a decisão, sob o argumento que esta omitiu aspectos relativos à prescrição. Como os embargos foram rejeitados, a empresa suscitou uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional interpondo o recurso de revista ao TST.

O relator do processo, ministro Vantuil Abdala, em seu voto, observou que o TRT não emitiu pronunciamento a respeito da prescrição da ação, já que a alteração da comissão ocorreu em 1993 e a ação só foi ajuizada em setembro de 1997. Também destacou o ministro que o recurso ordinário levou ao TRT todas as questões levantadas e discutidas no processo e, mesmo que a sentença não tenha as julgado totalmente, o colegiado deveria ter apreciado os fundamentos contidos na defesa, mesmo que estas não tenham sido acolhidos pelo juiz.

A empresa também teria razão em afirmar que o TRT não apreciou o fato de que, o vendedor, por realizar atividades externas, não teria direito a horas extras. Para o TRT, a questão de que o pedido do empregado poderia estar inclusa no artigo 62 da CLT não foi dada como procedente, considerando que tal artigo se refere somente ao cargo de chefe.
 
O ministro afirmou que “a nulidade tanto mais se justifica quando se considera a necessidade de pronunciamento do Regional, quanto ao questionamento da empresa, a fim de estabelecerem-se as premissas fáticas da demanda, uma vez que essas premissas não podem ser analisadas em sede recurso de revista, nos termos da Súmula nº 162 do TST”, cabendo ao TRT prestar os esclarecimentos requeridos pela empresa nos embargos declaratórios.
 
Assim, o ministro Vantuil conheceu o apelo da empresa, que alegava violação do preceito de lei e da Constituição (artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição), anulando a decisão anterior e determinando retorno do processo ao TRT. (RR-1756-1997-032-01-00.7)

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Fonte: TRT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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