|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.02.17  |  Trabalhista   

Empresa em dificuldade financeira ganha direito à justiça gratuita

Decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Empresas pequenas ou em crise também podem requerer o benefício da justiça gratuita em processos do Trabalho, como demonstra decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). O acórdão deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade econômica. Nesse aspecto, reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas.

O benefício da justiça gratuita está fundamentado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e nos artigos 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.

O restaurante realizou a solicitação do benefício da justiça gratuita por meio de recurso ordinário, porém ele não foi acolhido ante a ausência de depósito recursal. Conforme destaca a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, do TST), e havia sido invocado pela reclamada na preliminar do recurso ordinário.

A análise da 10ª turma entendeu restar comprovado, na documentação do recurso, a incapacidade econômica da empresa. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] afirma que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”, destaca o texto do acórdão. Para provar essa situação, o restaurante demonstrou não ter rendimentos em faixa tributável, possuir diversas inscrições junto a órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco.

Fonte: TRT4

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