|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.14  |  Consumidor   

Empresa de eletrodomésticos é condenada a indenizar cliente que comprou geladeira defeituosa

O consumidor comprou refrigerador no valor de R$ 599,00. Ao receber o produto em casa, percebeu problema na porta e entrou em contato com a loja. Após 15 dias, a geladeira foi encaminhada ao serviço técnico, mas apresentou outro defeito.

A empresa Eletro Shopping Casa Amarela foi condenada a pagar R$ 3.599,00 de indenização para cliente que comprou geladeira defeituosa. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE).

Segundo os autos, o consumidor comprou refrigerador no valor de R$ 599,00. Ao receber o produto em casa, percebeu problema na porta e entrou em contato com a loja. Após 15 dias, a geladeira foi encaminhada ao serviço técnico, mas apresentou outro defeito. Dessa vez, vazamento na tubulação do congelador. Insatisfeito, o consumidor ligou para a Eletro Shopping e propôs a troca do produto, mas não obteve sucesso.

Diante da situação, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto. Na contestação, a empresa disse que não tinha o dever de indenizar, pois a responsabilidade pelo produto era do fabricante.

O Juízo do 19º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza considerou, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Eletro Shopping responsável, pois participou da relação de consumo como fornecedora do produto. Por isso, condenou a loja ao pagamento de reparação moral de R$ 3 mil, além da restituição do valor pago.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação no Fórum Dolor Barreira alegando inexistência do dever de indenizar por danos morais. Solicitou também a redução da quantia indenizatória pelos danos materiais.

Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a decisão do Juízo do 19º JECC, acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo. "Apreciado o caso, verifico que, de acordo com os art.14 e art.18 do CDC, todos que participaram da introdução de produto ou serviço no mercado respondem objetiva e solidariamente por eventuais danos causados. Logo, a empresa é legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois está configurada a sua responsabilidade pelo dano causado a recorrente, uma vez que integra a cadeia de fornecedores do serviço".

(Apelação nº 032.2012.930.555-6)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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