|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.04.13  |  Consumidor   

Empresa é obrigada a fornecer produto escolhido por comprador

Cliente que comprou uma Honda Biz e recebeu outra de um molde diverso da que escolheu, receberá, por ordem da justiça, a sua motocicleta.

O juiz Cornélio Alves de Azevedo Neto, da Comarca de Portalegre, condenou o Consórcio Nacional Honda Ltda a efetuar a entrega de uma motocicleta objeto de contrato de consórcio, ou o modelo que a substituiu, à partida elétrica, a um cliente que comprou uma Honda Biz e recebeu outra de um modelo diverso da que escolheu.

Pela decisão judicial, a obrigação da empresa só se dará se o autor estiver adimplente com as prestações ajustadas. Não sendo possível a entrega do bem, o magistrado condenou o Consórcio a restituição dos valores pagos pelo autor, devendo este ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Entretanto, ele deixou de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Na ação, o autor alegou que aderiu a grupo de consórcio da Honda em agosto de 2004, para pagamento em 72 prestações mensais, tendo por objeto uma Motocicleta C100 Biz ES, à partida elétrica. Segundo informou, ele foi sorteado na 55ª prestação.

Conforme denunciou, ao chegar a filial do Consórcio, grande foi a decepção, tristeza, humilhação, pois apenas neste momento tomou conhecimento de que receberia uma motocicleta Honda Biz 125 KS, sem partida elétrica. Após todo o vexame e sentindo-se enganado, decidiu por não receber o bem.

Sustentou que a alteração ocorreu de forma abusiva, requerendo que seja entregue o modelo constante do contrato ou outro equivalente desde que à partida elétrica. Pleiteou, liminarmente, a entrega do bem contratado, bem como que o Consórcio se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Já o Consórcio Nacional Honda alegou não ser parte legítima na ação proposta, eis que não contribuiu para a descontinuidade da fabricação do bem, pelo que requereu a extinção do processo com base no art. 267, VI, do CPC. No mérito, disse que o objetivo do consórcio é disponibilizar crédito para aquisição de bens de consumo, fazendo prevalecer os interesses do grupo.

Para a empresa, diz que seria absurdo obrigar o fabricante a continuar a produzir o modelo, inexistindo causa para rescisão do contrato com apuração de perdas e danos. Alegou que enviou carta informando sobre a interrupção na produção. Requereu, ao final, a extinção do processo.

Quando analisou a questão, o magistrado observou que o autor é considerado consumidor, pois a sua realidade dos fatos subordina-se perfeitamente ao CDC, haja vista ter adquirido consórcio de motocicleta como destinatário final, e pagá-lo utilizando-se do serviço prestado pela empresa, através de Contrato de Consórcio.

Do mesmo modo, considerou a empresa fornecedora pois sendo prestadora de serviço, o que enquadra o caso nas disposições do CDC, estando, portanto, configurada a existência da relação de consumo. Desse modo, o juiz reconheceu a legitimidade da empresa para responder à ação judicial, haja vista a ocorrência da responsabilidade deste oriundo da prestação de fornecimento do serviço ou do produto.

Segundo o magistrado, no caso, a atitude da empresa viola a observância do princípio da boa-fé nas relações contratuais, uma vez que, é de se ter em mente que embora seja possível a substituição do bem objeto do consórcio, uma vez substituído, por motivo do mesmo ter sido retirado do mercado, cabe à empresa mudá-lo por modelo equivalente, de forma a não causar prejuízo ao consumidor.

Ele ressaltou que ficou comprovado que o defeito no serviço ocorreu, eis que apesar de adquirir consórcio para aquisição de bem nas condições ofertadas pelo Consórcio e de ser sorteado, a empresa, no decorrer do contrato, trocou o bem por outro modelo, porém, sem que este mantivesse a equivalência necessária com o bem anterior, permanecendo sem dar cumprimento a obrigação assumida no que se refere a entrega do bem.

Processo: 0000768-17.2009.8.20.0150 (150.09.000768-8)
Fonte: TJRN

Wagner Miranda
Estagiário

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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