|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.17  |  Obrigações   

Empresa é multada por venda de achocolatado em quantidade inferior ao anunciado na embalagem

O produto, para ser aprovado pelo Inmetro, deveria ter media mínima aceitável de 998 ml, mas foi encontrado com média de 995 ml. Como órgão fiscalizador, o Inmetro aplicou uma multa de aproximadamente 8 mil reais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma empresa de lacticínios de Treze Tílias (SC). A empresa foi autuada por erro na pesagem do produto achocolatado marca Showkinho. A 3ª Turma confirmou a sentença da 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC).

O produto, para ser aprovado pelo Inmetro, deveria ter media mínima aceitável de 998 ml, mas foi encontrado com média de 995 ml. Como órgão fiscalizador, o Inmetro aplicou uma multa de aproximadamente 8 mil reais. Em abril de 2016, a empresa ajuizou uma ação contra o Instituto, solicitando a declaração de nulidade do auto de infração. A Justiça Federal Catarinense negou o pedido. Na apelação, a empresa alegou que o Inmetro não poderia aferir os instrumentos de pesagem e ao mesmo tempo apontar irregularidades em relação ao peso do produto comercializado. A empresa alega não poder ser responsabilizada.

Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o fato de o Inmetro efetuar a aferição dos instrumentos de pesagem e, posteriormente, apontar falha dos produtos fiscalizados não é uma incongruência. A magistrada disse que “não há como efetuar uma ligação direta entre essas constatações, porque a falha quanto à quantidade de líquido dentro dos produtos analisados (por ocasião da lavratura do auto de infração questionado) pode ter se dado por razões diversas, independentemente de a pesagem supostamente ocorrer (se é que ocorreu nesses) nos instrumentos de medição que seriam aferidos pelo Inmetro”.

Nº 5001603-37.2016.4.04.7203/TRF

Fonte: TRF4

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