|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.14  |  Consumidor   

Empresa é condenada por falha em prestação de serviço

O autor adquiriu uma TV, por meio do site da empresa, e o produto deveria ser entregue em 10 dias úteis. Entretanto, o aparelho foi entregue somente dois meses depois, mesmo assim, danificada.

O recurso interposto por uma empresa de comércio eletrônico, condenada a restituir R$ 3.999,99 para W.U. E a pagar R$ 10.000,00 de danos morais por falha na prestação de serviço, foi negado, em decisão unânime, pelosos desembargadores da 1ª Câmara Cível (TJMS).

Consta nos autos que W.U. ajuizou a ação em desfavor da empresa de comércio eletrônico sob alegação de que no dia 10 de fevereiro de 2010 adquiriu um aparelho de TV, por meio do site da empresa, por R$ 3.999,00 e o produto deveria ser entregue em 10 dias úteis. Entretanto, a TV foi entregue somente em abril de 2011 e, mesmo assim, estava danificada.

W.U. relatou que depois de inúmeras reclamações, no dia 1º de junho de 2011 o produto foi retirado para conserto, mas até o agosto de 2014 não houve a devolução do produto, nem do valor pago.

A empresa afirma que houve culpa exclusiva de terceiro, pois foi a transportadora quem atrasou a entrega e não tomou o cuidado necessário, danificando o produto, o que afasta o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a atuação da empresa. Afirma ainda que não ficou comprovado dano sofrido pelo autor, alegando que houve mero aborrecimento pela demora em receber o produto. Por fim, pediu a empresa a redução do valor indenizatório, pois não pode servir como prêmio à pessoa que recebe.

Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, ainda que a demora pela entrega tenha sido da empresa de transporte é certo que isso não é suficiente para isentar a empresa do dever de indenizar os danos experimentados pelo consumidor, pois há culpa in eligendo, por não ter escolhido corretamente a empresa que realizaria o transporte e a entrega da mercadoria.

O relator explica ainda que cabe à empresa de comércio eletrônico a responsabilidade de garantir a entrega dos produtos no prazo estabelecido e em perfeitas condições, sob pena de caracterizar falha no serviço.

Com relação ao dano experimentado por W.U., Divoncir entende que este também ficou comprovado por todo o transtorno com a demora na entrega do aparelho e, quando recebido, havia dano na mercadoria, sendo obrigado a fazer novos contatos para tentar solucionar o problema, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo valores espirituais, morais e psíquicos, que transpõem o limite do razoável.

"A indenização foi fixada em R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável no caso, levando em consideração o caráter compensatório para a vítima e punitivo para quem praticou o ato, para que a situação não se repita. Posto isso, nego provimento ao recurso", votou.

Processo nº 0801158-18.2012.8.12.0005

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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