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NOTÍCIA

26.09.14  |  Consumidor   

Empresa é condenada por despreparo de tripulação com ameaça de bomba

Durante o vôo dos Estados Unidos para o Brasil, foi encontrado um laptop em uma poltrona. A tripulação buscou sem sucesso pelo proprietário do objeto, o que provocou a suspeita de bomba e consequente desespero entre os passageiros. Os funcionários não se acalmaram e deixaram de dar informações claras aos passageiros.

Dois passageiros da American Airlines deverão ser indenizados em R$ 6 mil cada, após ameaça de bomba em vôo de Miami para Belo Horizonte. Os passageiros alegaram que houve despreparo dos funcionários da companhia para lidar com a situação, já que faltaram informações objetivas sobre o que estava acontecendo no vôo. Por conta do incidente, ocorrido em setembro de 2011, foi necessário um pouso de emergência em Porto Rico. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Na ação proposta pelos passageiros, eles contam que durante o vôo dos Estados Unidos para o Brasil, foi encontrado um laptop em uma poltrona. A tripulação, que demonstrava nervosismo exagerado, buscou sem sucesso pelo proprietário do objeto, o que provocou a suspeita de bomba e consequente desespero entre os passageiros.

Segundo os autores da ação, o despreparo dos funcionários para lidar com a situação foi evidenciado quando não acalmaram ou deixaram de dar informações claras aos passageiros, avisando apenas que ocorreria um pouso de emergência no Panamá. O procedimento de descida foi tenso e demorado, pois, segundo eles, antes do pouso, o avião teve de sobrevoar próximo ao oceano enquanto despejava combustível. Após estes transtornos, o avião acabou pousando em país diverso ao anunciado, ou seja, em Porto Rico. Durante o tempo que permaneceu nesse país, a empresa aérea não prestou qualquer tipo de assistência aos passageiros, afirmaram.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou se sujeitar às normas da Convenção de Montreal e não ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o pouso de emergência se deu por força maior, o que exclui sua responsabilidade pelo incidente. Argumentou também que os passageiros não comprovaram os danos sofridos e que os fatos narrados não passavam de meros transtornos.

A magistrada, na sentença, entendeu o contrário do que foi argumentado pela empresa aérea. Para ela, os passageiros conseguiram comprovar os danos sofridos e a falha no serviço oferecido pela empresa. Na documentação juntada ao processo, foi comprovada a compra das passagens, a causa e realização do pouso de emergência, além do atraso de 5 horas na chegada ao destino final. Também não foi aceita a justificativa da aplicação das normas da Convenção de Montreal, pois o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer, conforme jurisprudências citadas pela magistrada.

A juíza ainda observou que, após o atentado terrorista do dia 11 de setembro de 2001, o temor de novos ataques impregnou-se profundamente no ânimo das pessoas. "Trata-se de mais um motivo para os prestadores de serviços de transporte, sobretudo aéreo, prevenirem-se no sentido de evitar que se instaure o pânico ante a ocorrência de uma situação anormal", salientou.

A atitude da tripulação também influenciou a decisão da magistrada. Para ela, mesmo que esse pânico seja inevitável, "compete a companhia amenizar a situação por meio de empregados bem treinados, capazes de prestar a devida assistência aos passageiros, no mínimo acalmando-os", disse a juíza.

Processo nº 0024.12.246.892-9.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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